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Alienação parental x abandono afetivo - o outro lado da moeda

Data: 15/12/2020 17:00

Autor: Agnes Laís de Oliveira dos Anjos

imgQuando nos referimos a alienação parental, trazemos à tona o nome para um problema que ocorre há séculos.  Desde que existe o conceito de ‘família’, é comum nos depararmos com situações nas quais, após o término do relacionamento conjugal, as partes da estrutura familiar readéquam rotinas para que o vínculo familiar e afetivo permaneça inalterado. O instituto ‘família’ é formado através de um laço, que ultrapassa o traço consanguíneo, e é formado principalmente por afeto.
 
Não é recente a prática do ato de alienação parental, mas através dos estudos do Dr. Richard Alan Gardner, um psiquiatra americano que a definiu como uma síndrome de desordem psiquiátrica, um transtorno no comportamento infantil, fruto da ação abusiva de um de seus genitores e da lei 12.318/2010, podemos nomear este ato que além de ser antigo, traz diversos prejuízos aos envolvidos, principalmente aos filhos alienados (vítimas desse abuso). 
 
Então, entende-se que alienação parental é qualquer ato que interfira direta ou indiretamente na formação psíquica da criança e do adolescente, sempre sendo promovida por um dos genitores (pai ou mãe), avós ou por familiares que tenham a criança ou adolescente sob sua vigilância, guarda, ou responsabilidade, com a intenção de criar um vínculo de ódio/rejeição a um dos genitores ou causar prejuízo no relacionamento com este. 
 
A base familiar, primordial na vida de qualquer ser humano, além de ter proteção do estado, tem grande importância no desenvolvimento e vida de qualquer criança e adolescente. Entretanto, sabemos que infelizmente, nem sempre é possível manter a união de um casal através do sagrado matrimônio (aliás, hoje em dia isso nem se faz necessário, sendo plenamente aceitável que cada um seja livre para fazer suas escolhas e construir sua base familiar como lhe convenha), advindo com isso, a separação entre os genitores, que, na maioria das vezes traz consigo a tristeza pelo fim, o sofrimento, rancor, dentre outros sentimentos difíceis de serem controlados por quem passa por isso.
 
Agora, chamemos atenção para os filhos, frutos deste relacionamento amoroso que chegou ao fim, e que, ao terem ciência de que seus pais não possuem o mesmo carinho e sentimento um pelo outro, se veem 
diante de uma separação, e também sofrem com o fato, não sendo raras às vezes em que necessitam de ajuda profissional para conseguirem lidar com tal situação. 
 
Infelizmente, alguns pais (alguns), usam os filhos como moeda de troca. Considerando o sentimento negativo que possuem em relação ao antigo parceiro amoroso, transferem este sentimento de rejeição para a criança e/ou adolescente, fazendo com que este, cresça nutrindo sentimento de mágoa frente a um dos genitores. 
 
Isso se traduz em uma grande irresponsabilidade e imaturidade do genitor alienante, que pode trazer diversos prejuízos para o filho, por não conseguir manter uma relação de respeito com o ex-companheiro. Ao se analisar profundamente o ato da alienação parental, pode-se chegar a conclusão de quão maldoso é fazer com que o filho nutra sentimentos tão enraizados e profundos de negação frente a um de seus genitores, e o quanto isso pode lhe influenciar futuramente, talvez, fazendo com que se torne um adulto com diversos problemas, medos e angústias, trazendo traumas que poderiam ser evitados na infância.
 
Considerando os aspectos legais, no que tange os direitos fundamentais da criança e do adolescente não podemos deixar de mencionar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é o grande responsável por resguardá-los, e estabelece em seu bojo os deveres quanto aos filhos menores. É cristalino que ambos os pais possuem obrigações e direitos perante seus filhos, devendo cada qual cumprir com seu papel, inclusive, fazendo valer o direito do filho poder conviver com ambos genitores de forma amorosa sem que lhe cause qualquer tipo de angústia. Tratam-se de direitos inerentes a dignidade da pessoa humana em poder conviver no seio da sua base familiar e garantir seu pleno desenvolvimento de forma sadia, além de lhe assegurar o direito a inviolabilidade de cunho psíquico e moral. 
 
Ao abordarmos o lado psicológico, é visível que crianças e adolescentes que sofrem com alienação parental apresentam na maioria das vezes quadros depressivos, ansiosos, sentimento de insegurança, sofrimento constante, atitudes antissociais, e angústia, tais como dificuldade de relacionamento com outras pessoas e agressividade, sendo comum encontrá-las com desejos e impulsos que lhes façam cessar a dor que sofrem, com impulsos tóxicos e por vezes suicidas, pois se sentem usadas e rejeitadas, e por diversas vezes, não conseguindo se sentirem aceitas pela sua ‘família’ (estrutural) e sociedade.
 
Ainda, considerando todo o exposto, chegamos a conclusão que condenar o filho a afastar-se da convivência familiar e comunitária é triste, maldoso, infamante, é uma violência sem fronteiras, sem parâmetro. Roubar do próprio filho o direito a convivência familiar, a convivência com o genitor alienado e a sua família é declaradamente promover guerra imaginária, uma lavagem cerebral, é matar a referência de uma vida inteira. Destruir concepções de nascimento a morte. É flagrante a violência sofrida pelo filho e pelo genitor que sofre com isso, alienados, e vítimas de tal crime, ambos não conseguindo desenvolver um relacionamento saudável.
 
Lembre-se que, uma vez constada a alienação judicial, é possível ingressar judicialmente para que sejam realizados estudos psicossociais, bem como para resguardar o direito do genitor alienado e da criança e/ou adolescente vítima de tal ato, para que estes, possam ter regulamentado de forma legal e saudável, a convivência entre as partes.
 
Quem pratica a alienação parental não pode deter a guarda exclusiva do filho, e também pode sofrer sanções disciplinares, tais como:
- Ser advertido;
- Ter ampliado o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
- Ter que pagar multa;
- Ter determinado acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
- Ter determinado a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
- Ter declarado a suspensão da autoridade parental. (dentre outros)
 
O objetivo de tal ação consiste em preservar o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar, evitando violências e abusos cometidos por um dos genitores, portanto, sempre que presenciar tal situação, onde ocorra alienação parenta ou indício de tal conduta, procure um advogado da sua confiança ou o conselho tutelar mais próximo.
 
* Agnes Laís de Oliveira dos Anjos, é advogada, Especialista em Direito e Processo do Trabalho, com capacitação para ensino no Magistério Superior, representante da OAB/MT e representante no Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON na Comarca de Pedra Preta / MT.  E-mail: agnes.lais.anjos@gmail.com
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