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A Contribuição da Nova Lei de Licitações para o Aprimoramento da Gestão Pública no Estado de MT

Data: 13/03/2024 09:00

Autor: Paula Cristina Pinto de Melo

imgA edição da Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos - LCC, consolidou um trabalho que contou com a participação massiva de representantes de diversas entidades, associações, órgãos, sobretudo os de controle, de diversos ramos das Procuradorias, de várias carreiras que são diretamente afetadas pelas mudanças: empresários, profissionais liberais (engenheiros, advogados...) e securitários, bem como as escolas de Direito de todo o Brasil. 
 
Nessa esteira, importante avaliar o impacto causado pela incidência da nova legislação na gestão pública, partindo no presente artigo, da análise do microssistema representado pelo Estado do Mato Grosso, o qual devido a fatores que serão oportunamente abordados pode-se dizer que se antecipou na aplicação da Lei 14.133/2021.
 
A edição da LLC se dá num contexto de busca de otimização das contratações públicas. Há uma promessa de maior controle e racionalidade das compras públicas. Contudo, paira sobre boa parte da doutrina administrativista e gestores públicos, auditores do TCU, uma certa dúvida quanto ao êxito em sua aplicabilidade, seja pelo variado nível de desenvolvimento existente nos Estados de um país como o Brasil, com suas dimensões continentais, seja pelo incremento burocrático que demandará mais recursos humanos e mais qualificação, fatores que podem comprometer a efetividade e encarecer o custo da contratação mediante a utilização da Lei 14.133/2021.
 
Há que se ressaltar também a necessidade do fortalecimento de regras de governança corporativa, transparência e controle, bem como o fortalecimento do regime de contratações públicas, com investimentos maciços em estrutura digital e sistêmica, ações essas a cargo, em primazia, da alta governança pública que deverá encontrar meios de equacionar a estrutura dos grandes polos administrativos com os pequenos municípios existentes nos rincões do país.
Por derradeiro, destaca-se também a salutar importância que terá atuação tanto do Poder Judiciário, bem como dos órgãos de controle, encarregados de fazer incidir a lei sobre os eventuais conflitos que surjam em sua aplicação, com destaque para a atuação pedagógica dos Tribunais de Contas, consoante previsão do artigo 172, da Lei 14.133/2021, no sentido de decodificar a lei, por intermédio das capacitações e qualificações até que se consolide a curva de aprendizado necessária à consolidação dos novos institutos.
 
O Estado de Mato Grosso, em 24/11/2022, publicou o decreto estadual n. 1.525/2022, que trata da regulamentação da Lei 14.133/21, no âmbito de sua Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional. Precedendo o Estado de MT, somente o Estado do Paraná/PR, havia publicado um decreto regulamentando integralmente a Lei 14.133/2021.
 
Conforme informações disponíveis na plataforma da SEPLAG/MT, o objetivo do decreto em alusão foi aprimorar a gestão das compras públicas, com a estruturação da governança, medidas desburocratizantes, tecnológicas, eficientes e de racionalização de recursos humanos e financeiros para execução de atividades finalísticas pelos órgãos e entidades de MT.
 
A exemplo das medidas desburocratizantes previstas no referido Decreto cita-se a mais expressiva, qual seja, a instituição do CONSENSO MT, mediante Resolução nº 108/CPPGE/2023, de 26/06/2023, estrutura administrativa, vinculada a Procuradoria Geral do Estado/PGE/MT, incumbida da função de promover e efetivar métodos de autocomposição para resolução de conflitos administrativos e judiciais, inclusive potenciais, envolvendo a Administração Pública do Estado de Mato Grosso.
 
A criação do CONSENSO MT, é a materialização de um imperativo insculpido na Lei 14.133/2021, Capítulo XII, artigos 151 a 154, vertente da Justiça Multiportas tão idealizada pelo Código de Processo Civil, destinada a oportunizar meios alternativos de resolução conflitos, evitando que uma pequena controvérsia em um processo administrativo possa evoluir para uma demanda judicial.
 
Do ponto de vista econômico, cita-se a situação de destaque em relação a MT, cujo PIB cresceu praticamente o dobro da média nacional em 2023. Essa realidade faz com que o Estado tenha maiores condições de investir em tecnologia, capacitação de pessoal e demais estruturas necessárias a gestão das aquisições públicas no Estado.
 
É provável que as inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021, ao consagrarem o Princípio do Planejamento, corporificado na adoção de instrumentos tais como Documento de Formalização de Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Mapa de Riscos, Matriz de Riscos, por demandarem maior complexidade, tenham levado o legislador estadual, a consolidar as aquisições corporativas no órgão central, SEPLAG/MT.
 
Dessa forma, observa-se que houve, por parte do Estado de MT, um movimento orquestrado cujo escopo foi a centralização dos processos de aquisições para registro de preços de bens e serviços destinados a suprir as necessidades sistêmicas e comuns dos órgãos e demais entidades que compõe o Poder Executivo Estadual, possivelmente impulsionado pelo desafio trazido pelo incremento normativo da Lei 14.133/2021, que passou a ser adotada como única opção para os processos licitatórios já em 01.01.2023.
 
Ademais, observa-se da plataforma digital da SEPLAG/MT, o registro da economicidade decorrente da adoção do citado procedimento auxiliar, nos anos de 2022/2023, o qual acredita-se promover um ganho de escala no que concerne ao valor registrado na respectiva ata, por envolver a demanda de uma grande quantidade de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, o que, em tese, acarreta a redução dos preços dos bens/serviços licitados.
 
Ilustrando outra importante ação de governança que trará impacto na política das aquisições implantadas no interesse da Lei de Licitações e Contratos, cita-se o Decreto nº 951, de 20 de maio de 2021, que institui o Sistema de Governança Digital dos Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública no âmbito do Programa “Mais MT” -  Programa de Investimentos em Obras e Ações do Governo do Estado de Mato Grosso, responsável pela implantação do Comitê Executivo de Governo Digital.
 
Por intermédio do Acórdão TCU nº 2.154/2023, o Estado de Mato Grosso foi considerado o 2ª colocado no ranking dos Estados brasileiros com maior percentual de utilização da Lei nº 14.133/2021, por entidades e órgãos estaduais, sendo reconhecida sua condição de precursor na regulamentação da Lei, acompanhado do Estado do PR.
 
Ao analisar as ações de governança introduzidas no Estado de Mato Grosso, a partir da edição da Lei 14.133/2021, bem como sua produção legislativa, concluímos que as novas diretrizes do novo diploma que trata sobre licitações foram benéficas e proporcionaram uma evolução na gestão pública do Estado, uma vez que forçaram a proposição de ações de governança para dar suporte a aplicação do novo diploma.
 
É fato que há ainda um longo percurso para se comprovar empiricamente a efetividade da legislação, que somente consolidou seu protagonismo a partir do dia 30/12/2023, ocasião em que foram revogadas as Leis do Pregão, Regime Diferenciado de Contratação e finalmente a Lei n. 8.666/93, contudo, a julgar pelos novos rumos que já estão sendo traçados na Administração Pública de MT, em relação ao planejamento das aquisições, a modernização, estrutura digital, transparência e ações de capacitações e governança, denota-se um expressivo aprimoramento da gestão pública no Estado de Mato Grosso.
 
Paula Cristina Pinto de Melo é advogada, servidora pública do Estado de Mato Grosso, graduada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso e pós-graduada em Advocacia Pública.
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