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Propaganda enganosa ou abusiva: Como se proteger a luz do Código de Defesa do Consumidor

Data: 02/06/2016 16:00

Autor: Cristian Kelley Toyotomy Santana*

    Todos os dias, nós os consumidores, somos bombardeados por propagandas e publicidades, que nos levam a adquirir e comprar produtos que muitas vezes nem precisamos. Os atrativos são os mais variados, desde formas de pagamento a longo prazo, até aquelas que oferecem outro produto como brinde, e os que oferecem aquele “milagre”.

    Fazer compras pela internet oferece uma série de atrativos que cada vez mais ganha novos adeptos, além da comodidade de fazer compras no conforto de sua casa, sentado em seu sofá ou em sua cama, a diversidade de ofertas e os mais variados produtos a sua disposição, comparações de preços, entre outros fatos positivos, a um clique.

    A propaganda está inserida no contexto da publicidade, constituindo a exposição do bem nos meios de comunicação, como a televisão, o rádio, revistas, jornais e também a internet. O principal motivo da veiculação da publicidade é para que os consumidores conheçam seus produtos ou serviços, e ainda induzindo-os a compra-los.

    A publicidade está ligada a sociedade capitalista, atuando como força propulsora da produção e do consumo, porquanto pode se dizer que sua finalidade é persuasiva.

    Segundo o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, a publicidade enganosa é a que contém informações falsas e que esconde ou deixa faltar algum dado importante sobre o produto ou serviço.

    O CDC em seu art. 6º, rol exemplificativo, elenca os direitos básicos do consumidor, a saber: proteção da vida, saúde e segurança; educação para o consumo; liberdade de escolha de produtos e serviços; informação; proteção contra publicidade enganosa e abusiva; proteção contratual; indenização; acesso à justiça; facilitação de defesa de seus direitos e prestação adequada e eficaz dos serviços públicos.

    A publicidade abusiva é a que gera discriminação (por sexo, cor, raça, idade, origem social) ou violência, que explora algum medo ou inocência das pessoas, desrespeita os valores ambientais. O CDC, em seu artigo 37, considera abusiva ou enganosa toda informação falsa de qualquer modalidade, inteira ou parcialmente, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Ao arrepio da lei, constitui CRIME descrito no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser comunicado ao Ministério Público tendo em vista que tais crimes são de ação penal pública incondicionada, com a aplicação da pena de detenção de três meses a um ano e multa, incorrendo nas mesma penas quem patrocinar a oferta.

    A propaganda será enganosa, não só pela fraude ou falsidade nela contida, mas também é crime contra a ordem consumerista. Por exemplo, se um folheto diz que você poderá apresentá-lo em um restaurante para ter um desconto, e se chegando lá você é informado que o desconto era apenas para as dez primeiras pessoas que chegassem com o folheto, você terá sido vítima de uma propaganda enganosa por omissão.

    Afirmações ou omissões aparentemente simples, principalmente as afirmações que visam adjetivar o serviço e ou produto oferecido ao público podem resultar na responsabilização da empresa e, consequentemente, na imposição de multas caso esta não cumpra com o que prometeu. Nesse caso, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento da promessa contida na publicidade, recorrendo ao judiciário, ou, exigir outro produto equivalente, ou, a rescisão do contrato e a devolução do valor pago.

    Qual a maneira de se proteger e como perceber que o quê se expõe demasiadamente pode ser um truque para induzir ou enganar os consumidores desatentos?

    Em primeiro lugar, o consumidor deve tomar cuidado sempre que uma loja anunciar grandes descontos. Isso porque muitas vezes, as promoções só servem para atrair os clientes, sem realmente oferecer preços menores.

    Vá ao local da promoção e peça informações por escrito; Ligue para pedir informações sobre a promoção ou propaganda e grave o nome da atendente; Desconfie de ofertas mirabolantes e preços abaixo da média de mercado, com frases de efeito como o mais barato, o melhor...

    Se a compra for pela internet, e seu produto não foi entregue, ou veio com defeito, ou outro produto diferente do anunciado, o consumidor deverá exigir o cumprimento forçado da obrigação, exatamente nos termos em que foi feita a publicidade, ou desistir da compra, rescindindo o contrato, com o direto do valor eventualmente antecipado, com correção monetária e ainda mais perdas e danos;

    Exija sempre a nota fiscal. No site do Procon municipal de Cuiabá, www.procon.mt.gv.br, há um link, onde os consumidores podem acessar e saber quais os sites de compras que devem ser evitados, bem como informações atualizadas e imprescindíveis.

 

*Cristian Kelley Toyotomy Santana - Formada em Direito pela Universidade de Cuiabá - UNIC, ano 2006, Advogada OAB/MT 19555, criminalista atuante, Pós Graduanda em Direito Constitucional e Direito Administrativo pela FESMP/MP, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor OAB/MT, e-mail: adv.cristiankelley@gmail.com, telefones (65) 8139-0223/ 8119-1995.

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