PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 17ª SUBSEÇÃO DE SORRISO

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Dezembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30 31 # # # #

Artigo | mais artigos

Auxílio Emergencial de 600 reais

Data: 09/04/2020 15:33

Autor: Gisele Nascimento*

img    E com bastante alívio em meu coração, que paro as minhas atividades neste momento, para conversar com vocês sobre o auxílio emergencial, vez que as pessoas não ficarão de um todo desamparadas.  Muitos já haviam me ligado perguntando quem tinha direito de recebê-lo, mas, ainda estava indefinido. Pois bem!  É certo que o valor é pouco, mas, ajudará muita gente nesse momento histórico de pandemia.
 
    No dia 02 de abril de 2020 foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei 13.982, que dispôs sobre parâmetros de medidas excepcionais de enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus (Covid-19), responsável pela calamidade pública atual.
 
    No artigo 2° da referida Lei, ficou estabelecido que durante o período de 3 (três) meses, a contar da referida publicação, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador, que será pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o pagamento por conta do tipo, poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários.
 
    Cumpre informar, que para ter direito de receber o auxílio emergencial ou “coronavoucher”, é preciso cumprir cumulativamente todos os seguintes requisitos: ser maior de 18 (dezoito) anos;  não ter emprego formal ativo; não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário de seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal (ressalvado o bolsa família); que a renda mensal per capita do grupo familiar não seja maior que 3 (três) salários mínimos; que, no ano de 2018, o beneficiário não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
 
    Igualmente, irão receber aqueles que exercem atividade na condição de: microempreendedor individual – MEI; contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral da Previdência Social - RGPS; trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), até 20 de março de 2020, ou que faça autodeclaração na plataforma digital, pela internet, quando certamente será feito pelo Governo, o cruzamento por intermédio do CPF, das informações cadastradas.
 
    Ficou ainda expressamente registrado no texto dessa Lei, que o recebimento do auxílio, está limitado a 2 (dois) membros da mesma família, assim como, o auxílio substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, e que a mulher provedora de família monoparental (que é aquela que administra sozinha a casa, sem companheiro ou marido), terá a benesse de receber 2 (duas) cotas do auxílio, ou seja, receberá a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
 
    As condições da renda familiar mensal per capita e total, serão verificadas por meio do Cadastro Único (CadÚnico) - Programas Sociais do Governo Federal. Aqueles que não estão cadastrados no referido programa, não se preocupem, pois, não serão prejudicados, vez que para esses, a análise será feita por plataforma digital, ainda em construção.
 
    Para esclarecimento, a referida Lei pontuou que renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. Já a renda familiar per capita, é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
 
    Como dito acima, o pagamento será feito em conta poupança social digital aberta automaticamente em nome do beneficiário, a qual possuirá as seguintes características: dispensa da apresentação de documentos; isenção de cobrança de tarifas de manutenção; terá direito ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação. Aqueles que já tem conta abertas para recebimento de valores de outros benefícios do governo, a conta será aproveitada.
 
    Essa mesma lei ainda autorizou o INSS antecipar o pagamento de 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença (condicionado ao cumprimento da carência e atestados médicos que comprovem a doença), que estiverem incapacitados para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação da indigitada Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, ou o que ocorrer primeiro.
 
    Assim como, autorizou o INSS antecipar o pagamento de 1 (um) salário-mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Cabe dizer, que o auxílio não será pago a quem recebe benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou outro programa de renda federal, com exceção do Bolsa Família.
 
    Também não terão direito de receber, os empregados formais, que são aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive, os ocupantes de cargo ou função temporários, ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
 
    Cumpre ainda registar, que está em discussão no Senado o estudo de um projeto para ampliação do mesmo benefício, para outras categorias de profissionais, como por exemplo, os entregadores de aplicativos, motoristas de aplicativos, pescadores profissionais, motoristas profissionais, o pai chefe de família, etc.
 
    Já no penúltimo artigo da apontada Lei, ficou asseverado que o período de 3 (três) meses poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, a depender da necessidade.
 
    E para finalizar, a previsão é que o auxílio comece a ser pago a partir do dia 16 de abril do corrente ano para aqueles que já são inscritos nos programas de Bolsa Família, CadÚnico, etc.
 
*Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso.
WhatsApp