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Comissão de Defesa do Consumidor aborda arquivos de consumo, bancos de dados e cadastros de consumidores

07/03/2016 15:59 | Informativo
    No Informe Semanal nº 3, a Comissão de Defesa do Consumidor da OABMT orienta acerca dos arquivos de consumo, bancos de dados e cadastros de consumidores, tema pouco abordado. Todos os informes da CDC estarão à disposição no site da OABMT, no link “Comissões – Documentos”. Clique aqui para acessar o documento ou confira abaixo a íntegra:
 
Arquivos de Consumo, os temidos bancos de dados e cadastros de consumidores
 
    Os arquivos de consumo surgiram no Brasil na década de 1950 em decorrência do aumento das vendas a crédito, especificamente pelo efeito do êxodo urbano, ou seja, o efeito da massificação da sociedade contemporânea.
 
    Neste contexto, por não ser objeto deste informativo o esgotamento do aludido tema, temos atualmente no sistema econômico nacional do qual as relações de consumo são fundamentais para sua manutenção, a existência dos temidos Arquivos de Consumo.
 
    Aludidos arquivos estão regulamentados consoante a Seção VI do Código de Defesa do Consumidor, em especial no seu artigo 43 e seguintes.
 
    Pois bem, consoante a melhor doutrina, os bancos de dados e cadastros de consumidores, denominados genericamente de arquivos de consumo, podem ser privados (SPC e Serasa), ou podem ser públicos (Procons, Bacen, Cadin etc).
 
    Outrossim, independente das duas naturezas, são considerados, segundo o § 4º do Art. 43, de caráter público, dada sua relevância e os efeitos que provocam na sociedade, leia-se Consumidores.
 
    Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor garante quatro (direitos 1. Acesso, 2. Informação, 3. Retificação e 4. Exclusão) basilares aos consumidores em relação aos arquivos de consumo, dos quais discorreremos apenas sobre os dois primeiros neste informativo, sendo eles:
 
Direito de Acesso (art. 43, caput): Disciplina o artigo em comento quanto a obrigatoriedade dos arquivos de consumo em fornecerem aos consumidores, quando solicitadas, todas as informações arquivadas, assim como a respectiva fonte.
 
Observações:
1. O acesso deve ser imediato, devendo ser fornecido logo após o requerimento do consumidor, sendo considerada infração penal qualquer forma de impedimento ou dificuldade imposta a este acesso pelo arquivista, consoante o artigo 72 do Código de Defesa do Consumidor;
2. A Lei 9.507/1997 (Lei do Habeas Data), em seu artigo 21, diciplina a gratuidade do direito ao acesso as informações de caráter público e à sua retificação: “São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados para anotação (...).”
 
Direito a informação (art. 43, § 2º): Além de expresso no Código de Defesa do Consumidor o dever de informação ao consumidor de eventual anterior ao registro dos seus dados junto aos arquivos de consumo quando não fora realizado por ele próprio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 359, sacramentando de quem é a responsabilidade por este dever de informação.
 
Súmula 359 STJ “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
 
Ademais, a responsabilidade pela retirada do nome do consumidor do cadastro, quando quitada a dívida, é do Fornecedor (STJ, REsp. 777004/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 06/03/2006).
 
Feito estas observações, utilizarei do quadro sistêmico jurisprudencial do STJ sobre os arquivos de consumo, elucidados pelo doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia.
 
Sintetizando a jurisprudência do STJ sobre os arquivos de consumo
 
STJ - não exige que o fornecedor comprove que o consumidor tenha recebido a comunicação. Basta a prova do envio da comunicação ao endereço do consumidor. A comunicação ao consumidor não precisa ser via AR (Aviso de Recebimento). É o que consta na Súmula nº. 404: “É dispensável o Aviso de recebimento (AR) na casta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”
 
STJ - a ausência de comunicação prévia ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza o dano moral. Mas se há outras inscrições anteriores e a dívida é devida, a falta de comunicação de nova inscrição não gera danos morais. Somente há suspensão do registro até que seja cumprido o requisito da comunicação.
 
STJ - a comunicação ao consumidor tem que ser prévia a inscrição.
 
STJ - a comunicação do consumidor é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor (fornecedor). Súmula nº. 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
 
STJ - a responsabilidade pela retirada do nome do consumidor do cadastro, quando quitada a dívida, é do fornecedor.
 
STJ - é preciso distinguir duas situações: uma, quando, por iniciativa do credor, o registro negativo consta em cartório de protestos e títulos; e outra, no caso de inclusão em órgãos cadastrais (Serasa, SPC etc). Na primeira situação, quando se tratar de protesto de títulos (necessário para a cobrança judicial da cártula), a responsabilidade por das baixa no cartório é do devedor e não do credor. A segunda situação é diversa. A responsabilidade pela retirada do nome do devedor de cadastro de inadimplentes é  do credor, se a ele deu causa, ou sja, se teve a iniciativa de promover a inscrição no órgão cadastral.
 
STJ - a responsabilidade pela inscrição irregular é do fornecedor e não do arquivista.
 
STJ - a simples inscrição irregular já é por si só suficiente para configurar o dano moral, não havendo necessidade da prova em juízo sofrido (in re ipsa). Por outro lado, o dano material, em decorrência da inscrição indevida, não pode ser a penas alegado, devendo estar provado nos autos.
 
STJ - não admite a negativação do consumidor que não emitiu o cheque sem fundos, mesmo sendo titular da conta conjunta.
 
STJ - o Simples erro no valor inscrito da dívida, em órgão de proteção ao crédito, não tem o condão de causar moral ao devedor.
 
STJ - não cabe dano moral quando por falta de comunicação quando a informação é acessível ao público (Diários Oficiais, ex: execução fiscal / Cartórios de protesto).
 
STJ - se o consumidor possui negativação anterior, não cabe dano moral por uma nova inscrição indevida. O consumidor somente terá o direito ao cancelamento da inscrição indevida. É o que consta na Súmula nº. 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
 
STJ - prazo máximo que o nome do consumidor poderá permanecer nos arquivos – 5 anos (se ocorrer a prescrição antes, deve ser retirado). O STJ deu nova redação à Súmula nº. 323.
 
O texto antigo era o seguinte: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos. ” Agora, a súmula passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.”
 
    Tenta-se com este emaranhado jurisprudencial e legal a proteção a dignidade da pessoa humana em especial nas relações consumistas, ou seja, tenta-se trazer a esta relação puramente capitalista um toque de humanidade!
 
Autor: Rodrigo Palomares Maiolino de Mendonça – Pós Graduado em Direito do Consumidor com Ênfase no Magistério, Professor Universitário, Advogado, Conselheiro Adjunto da Escola Superior da Advocacia e Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MT.
 
 
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