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A pedido de Ulisses Rabaneda, OAB ingressará com ADI contra execução imediata de sentenças do Tribunal do Júri

31/10/2020 07:30 | CONSELHO FEDERAL
Foto da Notícia: A pedido de Ulisses Rabaneda, OAB ingressará com ADI contra execução imediata de sentenças do Tribunal do Júri

Foto: Divulgação

imgO conselheiro federal Ulisses Rabaneda teve duas proposições aprovadas em sessão do Pleno realizada nesta semana. Ambas versam sobre a inclusão da Ordem dos Advogados do Brasil no debate sobre a possibilidade - ou não -, da execução imediata de sentenças condenatórias proferidas pelo Tribunal do Júri. 
 
Em pedido ao presidente do Conselho Federal, o Conselheiro Federal sugeriu que a OAB Nacional ingresse com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante ao Supremo Tribunal Federal. Já ao relator do Recurso Extraordinário nº 1.235.340, ministro do STF, Luiz Roberto Barroso, que habilite a OAB a atuar na condição de amicus curiae.
 
Desse modo, a OAB fará a defesa sobre a incompatibilidade com a Constituição Federal da execução antecipada das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri; análise profunda de inconstitucionalidade do Art. 492, I, “e”, e parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do Código de Processo Penal, com a redação que foi dada pelo Art. 3º da lei 13.964/2019.
 
Em sua proposição, Rabaneda pede ainda, que “seja garantida manifestação oportuna ao longo do transcurso do feito, incluída sustentação oral, como já assegurado no Regimento Interno da Corte (Art. 131, § 3º)”.
 
“O Supremo Tribunal Federal está debatendo no Recurso Extraordinário e a OAB, como defensora da Constituição, demarcará sua posição. A execução antecipada e após a sentença de 1º grau das condenações do Tribunal do Júri viola a presunção de inocência”, explica Ulisses Rabaneda. Afinal, viola o princípio Constitucional da Presunção de Inocência, plasmado no Art. 5º, LVII, da Carga Magna, verbis: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
 
Segundo o conselheiro federal, é preciso que sejam esgotados todos os recursos. “E caso o réu possa fugir ou ofereça qualquer risco à sociedade, que seja determinada a prisão preventiva”, destaca.  
 
Em sua propositura, Ulisses Rabaneda realça ainda, que é “necessário registrar que a alteração do Código de Processo Penal implementada pela lei 13.964/2019, quanto à execução antecipada das sentenças condenatórias proferidas pelo Tribunal do Júri, carece de amparo Constitucional”. E a discussão sobre esse tema também será acompanhada pelo Conselho Federal.
 
O presidente da OAB-MT, Leonardo Campos cumprimentou o conselheiro federal por suas proposições ao Pleno da OAB. “É sabido que a posição histórica da Ordem e inclusive da Seccional Mato Grosso, é contrária à execução da pena após a execução da condenação em segunda instância e por óbvio também após julgamento do Tribunal do Júri”.   
 
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