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Ministro determina que CNJ observe o devido processo legal

06/06/2007 09:24 | Procedimento

    O ministro Ricardo Lewandoswki, do Supremo Tribunal Federal (STF), analisou dois Mandados de Segurança (MS 26550 e 26663) contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativos ao Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 440. Este procedimento foi instaurado para apurar suposto descumprimento do teto constitucional pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Segundo os autos das duas ações, o conselho não estaria respeitando o preceito constitucional do devido processo legal ao não possibilitar o contraditório e a ampla defesa.

    MS 26550

    O MS 26550, impetrado pela Associação Mato-Grossense de Magistrados (Amam), foi contra decisão do CNJ, nos autos do PCA 440, que determinou o corte dos valores decorrentes do pagamento de auxílio-moradia a magistrados do estado que possuem residência própria na comarca em que atuam.

    Para a Amam, o conselho extrapolou os limites de sua competência ao decidir, liminarmente, pelo corte dos pagamentos do auxílio-moradia aos magistrados com residência própria. E que a liminar do CNJ não teria observado o disposto no artigo 98 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ). E ainda, que o Conselho tomou a decisão sem que nenhum dos magistrados que seriam afetados pudesse ao menos esclarecer situação perante o Conselho.

    Por isso o pedido, para que se determine a suspensão dos efeitos de decisão liminar do CNJ, na parte em acrescentou o requisito ?não possuir residência própria?, nas disposições do artigo 65, II da Lei Orgânica dos Magistrados (LOMAN) e do artigo 215 da Lei Complementar estadual 4964/85 - COJE-MT.

    Decisão no MS 26550

    Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, são plausíveis as alegações da associação. Ele ressaltou que o artigo 98 do RICNJ, que determina que seja ouvida a autoridade que praticou o ato impugnado e, por edital, a oitiva dos eventuais beneficiários de seus efeitos, no prazo de quinze dias. "A jurisprudência do Supremo não tem hesitado em reconhecer que as garantias do due process of law (devido processo legal) também são aplicáveis aos processos administrativos ", salientou também o ministro.

    Por fim, Ricardo Lewandowski lembrou que se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do poder Judiciário se limita ao exame da legalidade do ato, de possíveis vícios formais ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Dessa forma, o ministro deferiu o pedido em parte, apenas para garantir aos magistrados representados pela Amam o direito de manifestarem-se no prazo e nos termos do artigo 98 do RICNJ, antes que seja levado a julgamento o mérito do PCA 440.

    MS 26663

    Dois juizes de direito do Estado do Mato Grosso impetraram o MS 26663, também contra o CNJ, mas contra a inclusão em pauta para julgamento do PCA 440.

    Os autos trazem o mesmo argumento usado pela Amam, de que a decisão liminar do CNJ foi tomada sem que fossem ouvidos os magistrados que seriam afetados, violando o artigo 98 do RICNJ. O pedido dos juizes é para que o STF determine que o conselho se abstenha de levar a julgamento o PCA 440, antes da regular intimação dos impetrantes para ofertar defesa nos autos.

    Decisão no MS 26663

    A garantia ao postulado constitucional do devido processo legal foi o argumento que levou o ministro Ricardo Lewandowski a deferir o pedido liminar. Com a decisão, o ministro determina que seja garantido aos magistrados o direito de apresentar defesa escrita, antes que seja levado a julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça o PCA 440.

Fonte: STF


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