O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações criminais, ainda que sejam decorrentes de relações de trabalho. A decisão foi tomada por unanimidade nesta quinta-feira (1/2), primeira sessão do ano do Supremo. A liminar vale até que o os ministros julguem o mérito da questão.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria-Geral da República contra os incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional 45/04. Esses dispositivos ampliaram a competência da Justiça do Trabalho, permitindo que resolvesse questões criminais.
A PGR alega que o texto da reforma do Judiciário aprovado pela Câmara dos Deputados foi alterado posteriormente no Senado. Portanto, deveria ter retornado à Câmara, o que não ocorreu.
Segundo a Procuradoria, desde que foi aprovada a EC 45/04, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho estão praticando atos relativos a matéria penal.
O relator, ministro Cezar Peluso, afirmou que o inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal determina a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de Habeas Corpus, Habeas Data e Mandados de Segurança, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Ele lembra, porém, que o pedido de HC pode ser usado contra atos ou omissões praticados no curso de processos de qualquer natureza, e não apenas em ações penais. Se fosse a intenção da Constituição outorgar à Justiça Trabalhista competência criminal ampla e inespecífica, não seria preciso prever, textualmente, competência para apreciar pedido de HC.
Para o ministro, a Constituição "circunscreve o objeto inequívoco da competência penal genérica", mediante o uso dos vocábulos infrações penais e crimes. No entanto, a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Ele diz que a aplicação do entendimento que se pretende alterar violaria frontalmente o princípio do juiz natural, uma vez que, segundo a norma constitucional, cabe à Justiça Comum, dentro de suas respectivas competências, julgar e processar matéria criminal.
Quanto à alegada inconstitucionalidade formal, Peluso argumenta que a alteração no texto da EC 45, durante sua tramitação no Legislativo, em nada alterou o âmbito semântico do texto definitivo?, por isso não haveria a violação à Constituição.
Assim, por unanimidade, foi deferida a liminar na ADI, com efeitos ex tunc (retroativo), para atribuir interpretação conforme a Constituição aos incisos I, IV e IX de seu artigo 114, declarando que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída competência para processar e julgar ações penais.