PROCESSO: 069014/2006
RECORRENTE: CHAPA OAB DE VOLTA PARA OS ADVOGADOS
RECORRIDA: CHAPA EM DEFESA DA ADVOCACIA
R. H.
Vistos, etc....
A chapa OAB DE VOLTA para os advogados interpôs recurso contra a decisão proferida pela Comissão Eleitoral, que julgou improcedente uma representação por ela proposta. Neste aspecto fica demonstrado o interesse processual para propor o presente recurso.
Por outro lado, a decisão atacada foi proferida em 06.12.06, em sessão de julgamento, e publicada em 08.12.06 no site da OAB/MT, nos termos do art. 10 da Resolução/CE 01/2006 da Comissão Eleitoral. Desta forma, o recurso interposto é tempestivo.
Dado o pedido de remessa direta do recurso ao Conselho Federal da OAB, deve-se considerar que o artigo 130 do RGEAOAB diz que contra decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional, no prazo de quinze dias, e deste para o Conselho Federal, ambos sem efeito suspensivo. Neste diapasão, a Comissão Eleitoral, muito menos o presidente, tem competência para decidir quanto ao pedido formulado de remessa do recurso ao Conselho Federal, em face da norma regimental.
Assim, recebo o recurso interposto, no efeito devolutivo, determinando a intimação da recorrida para apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem as contra-razões, remetam os autos ao E. Conselho Seccional, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Cuiabá, 08 de janeiro de 2006
Silvano Macedo Galvão
Presidente da Comissão Eleitoral