PROTOCOLO: 068558/06
REGISTRO DE CANDIDATURA DA CHAPA - UNIÃO
SUBSEÇÃO DE VILA RICA
Vistos, etc...
Verifica-se que o candidato Fabrício Gonçalves da Silveira não comprovou os cinco (5) anos do efetivo exercício da advocacia.
Desta forma, esse candidato não preencheu os requisitos do artigo 131, e §§, do Regulamento Geral do Estatuo da Advocacia e da OAB, que também não admite o registro de chapas incompletas.
Assim, não há outro caminho se não pela inadmissibilidade do registro da chapa em tela.
Por outro lado, dado o momento, o nome desta chapa já está incluso em todo o materia_2009l de votação urnas eletrônicas, cédulas, etc... Aqui deve-se aplicar, ainda que por analogia, a norma do artigo 133, 9º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, quanto ao procedimento de representação, no sentido de se considerar nulo todos os votos que eventualmente forem atribuídos à chapa.
Por isso, esta Comissão Eleitoral indefere o pedido de registro da CHAPA UNIÃO da Subseção de VILA RICA, estabelecendo que os votos que lhe forem atribuídos serão considerados nulos.