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Decisão da Impugnação Dedicação - Diamantino

06/11/2006 18:37 | Representantes

PROCESSO/PROTOCOLO: 068720/06

INTERESSADOS: CHAPA "DEDICAÇÃO" SUBSEÇÃO DE DIAMANTINO REPRESENTADO PELO CANDIDATO RODOLFO DE OLIVEIRA MARTINS

ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA DE CRISTIANO PIZZATTO E SOCRATES GIL SILVEIRA MELO COMPONENTES DA CHAPA "ADVOGADO CONSCIENTE", SUBSEÇÃO DE DIAMANTINO-MT.

RELATOR: AGNALDO KAWASAKI

    RELATÓRIO

                                    Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pela CHAPA DEDICAÇÃO contra a candidatura de dois componentes da CHAPA ADVOGADO CONSCIENTE SOCRATES GIL SILVEIRA MELO e CRISTIANO PIZZATTO, candidatos a Delegado representante da Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso e Secretario Adjunto, respectivamente, sob o fundamento de que ambos não comprovaram o efetivo exercício da advocacia nos termos do artigo 5º. do Regulamento Geral do Estatuto c/c artigo 1º. do Estatuto.

                                     Para comprovar suas alegações juntou certidão negativa contrária a certidão apresentada pelos candidatos impugnados, onde a Vara do Trabalho de Diamantino MT. certificou que em atendimento a requerimento protocolizado sob o numero 00854.2006 efetuado pelo Dr. Rodolfo de oliveira Martins, certifico que: - Processo 00294.2006.056.23.00-2, o Dr. Sócrates Gil Silveira Melo possui procuração desde a data de distribuição dos autos, no entanto não há nenhuma petição assinada pelo mesmo, bem como não participou de nenhuma audiência realizada no processo. ..., sendo que a citada certidão enumera também processos em nome do candidato CRISTIANO PIZZATTO, relacionando numero sempre o numero do processo aos respectivos advogados no total de 13 (treze) processos.

                                    Em resposta a impugnação a CHAPA ?ADVOGADO CONSCIENTE OAB PRESENTE, representada pelo candidato Celito L. Bernardi, argüiu a preliminar de intempestividade da impugnação, sob o fundamento de que o prazo final teria se encerrado em 19 de outubro de 2.006 e no mérito alega a inexistência da irregularidade apontada e ao final junta novos documentos comprobatórios de fls. 28/67.

                                   Em alegações finais a CHAPA DEDICAÇÃO ratifica os seus fundamentos de impugnação e junta copias de petições comprobatórias de suas alegações de fls. 082/171. Não consta alegações finais da CHAPA ADVOGADO CONSCIENTE OAB PRESENTE.

                                    É o relatório.

                                      VOTO

                                    A preliminar de intempestividade da impugnação não procede, uma vez que conforme consta do Edital CE/nº. 002 de 18 de outubro de 2.006/Intimação, a intimação a todos para tomarem conhecimento e IMPUGNAR no prazo de 3 (três) dias úteis, as candidaturas registradas, começando o prazo a contar do dia 18.10.2006 e findando em 23.10.2006.

                                    Assim, afasto a preliminar, uma vez tempestiva a impugnação apresentada.  

                                    No mérito.

                                    Nos documentos anexados a impugnação, de fato, consta expressa certidão pela Vara do Trabalho de Diamantino que nos processos relacionados não consta nenhum ato processual dos advogados, seja por participação em audiência ou assinatura em petições.

                                    Entretanto, conforme alega a Chapa impugnante a certidão foi expedida erroneamente, ou seja, a Secretaria da Vara do Trabalho de Diamantino certificou com fé publica nos termos da certidão numero 153/2006 de 10 de outubro de 2.006, que:

                                    Em atendimento ao requerimento protocolizado sob numero 008112.2006, para fins de composição de chapa para eleição da OAB/MT, subseção de Diamantino, CERTIFICO E DOU FÉ que o advogado SOCRETES GILSILVEIRA MELO, inscrito na OAB/MT 2269, patrocinou, entre outras, as ações abaixo relacionadas: ...

                                    Outra certidão de numero 145/2006 tem o mesmo teor em favor do candidato CRISTIANO PIZZATTO.

                                    Portanto, pelos precisos termos das certidões expedidas pela Vara do Trabalho de Diamantino-MT., em favor dos candidatos Sócrates Gil Silveira Melo e Cristiano Pizzatto, constata-se que não houve má-fé ou mesmo tentativa de burlar as normas eleitorais por ato dos candidatos, uma vez as certidões foram expedidas de acordo com o exigido pelas normas expedidas pela Comissão Eleitoral e nos termos do Regulamento e do Estatuto da advocacia, consta o patrocínio da ação.

                                    De outro lado, a certidão juntada na impugnação, de forma contraria ao anteriormente afirmado pelas certidões 143/2006 e 153/2006, afirma que em alguns dos processos relacionados não houve o efetivo patrocínio da ação.

                                    Diante desta constatação e do equivoco cometido pela Vara do Trabalho de Diamantino-MT., teria a comissão eleitoral que abrir prazo para a satisfação da comprovação exigida, uma vez que os erros não foram ocasionados pelos candidatos.

                                    Entretanto, a chapa impugnada ao manifestar sobre a impugnação cuidou de trazer aos autos novas provas do exercício regular da advocacia, que não foram objeto de impugnação.

                                    O candidato Sócrates Gil Silveira Melo juntou certidão expedida pelo Cartório Distribuidor da comarca de Diamantino-MT. (Justiça Comum), onde se encontra certificada a atuação do nobre advogado nos processos, na quantidade exigida de cinco em cada ano.

                                    Assim encontra-se devidamente comprovado o exercício da advocacia nos termos exigidos pela Comissão Eleitoral.

                                    O candidato Cristiano Pizzatto juntou copias de peças processuais por ele subscritas, que servem de comprovação do exercício da advocacia, em complemento a parte impugnada na certidão expedida pela Vara do Trabalho de Diamantino-MT.

                                    Assim, encontra-se devidamente comprovado o exercício da advocacia nos termos exigidos pela Comissão Eleitoral.

                                    Por fim, saliento que as certidões expedidas pela Vara do trabalho de Diamantino-MT., não foram integralmente impugnadas, mas apenas parte do seu conteúdo, derivado de erro na sua expedição, ato este de terceiro que não pode prejudicar a candidatura de advogados que as solicitaram.

                                    Desta forma, nos termos acima expostos, julgo improcedente a impugnação apresentada pela CHAPA DEDICAÇÃO em desfavor da CHAPA ADVOGADO CONSCIENTE, mantendo a homologação do seu registro para concorrer ao pleito de 17.11.2006.   

                                       

 


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