PROCESSO: 0682601/06
IMPUGNANTE: CHAPA EM DEFESA DA ADVOCACIA
IMPUGNADA: OAB DE VOLTA PARA OS ADVOGADOS
SECCIONAL DE MATO GROSSO
Vistos, etc...
A CHAPA EM DEFESA DA ADVOCACIA impugnou a CHAPA OAB DE VOLTA PARA OS ADVOGADOS em face de irregularidades nos documentos apresentados pelos candidatos, sendo que em relação ao candidato ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA foi suscitado a inexistência dos cinco anos de inscrição no ato do pedido de registro.
Em sede de defesa, a CHAPA OAB DE VOLTA PARA OS ADVOGADOS juntou documentos informando que as irregularidades anunciadas haviam sido sanadas e quanto ao candidato ADRIANO afirmou que o prazo de cinco anos deve ser constatado no momento da posse e não no momento do pedido de registro. Neste sentido, juntaram manifestações dos tribunais e do Conselho Federal.
Em sede de alegações finais, a CHAPA EM DEFESA DA ADVOCACIA juntou documentos indicando que o candidato ALTIVANI RAMOS LACERDA teria juntado documentos inidôneos para comprovar o exercício da advocacia, através de petições que não estão assinadas nos processos.
Ademais, as chapas em sede de alegações finais, reiteraram as matérias expostas na inicial e na defesa.
Em síntese o relatório.
Passo ao voto.
Em relação às irregularidades concernentes ao exercício da advocacia, todas foram devidamente sanadas, conforme se depreende dos autos do pedido de registro de candidatura. Neste aspecto, então a impugnação não merece procedência.
Por outro lado, em relação ao candidato ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA, entendo que se deve curvar ao entendimento do Conselho Federal, expresso no processo 351/2001-RS ? Órgão Especial , que fixou o momento da posse para averiguar a existência dos cinco anos do exercício da advocacia. Neste aspecto, a impugnação também deve ser rejeitada.
Por fim, em relação ao candidato ALTIVANI RAMOS LACERDA entendo que a comprovação do exercício da advocacia restou comprovado com os documentos acostados aos autos. Ocorre que, uma vez excluído os documentos irregulares, existe a prova de outros atos através de certidões fornecidas pelo Poder Judiciário. Aqui deve-se ressaltar que o nome do candidato consta como procurador nos autos, deve-se presumir que está praticando atos privativos de advogado. Aliás, neste aspecto, muitos dos candidatos da chapa impugnante utilizaram de certidões da mesma natureza para fazer prova do exercício profissional.
Assim, julgo improcedente a presente impugnação de registro de candidatura.
É como voto.