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OAB em Mato Grosso classifica resolução do TSE como "casuísmo eleitoral"

28/09/2006 17:17 | Manifestação

    Lamentável sob todos os aspectos; uma demonstração inequívoca de que o casuísmo ainda persiste em sobreviver no processo político-eleitoral brasileiro. Assim reagiu o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso, Francisco Faiad, ao comentar a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral liberando o uso pelos eleitores, no dia das eleições, de camisas, bonés, broches ou dísticos que indiquem preferência por partido político, coligação ou candidato. A medida permite ainda o uso de adesivos em veículos particulares, na chamada manifestação individual e silenciosa.

    Segundo Faiad, os argumentos do ministro Marco Aurélio de Mello em defesa da liberação cuida apenas da questão estética do processo eleitoral. "O ministro, pelo que ele próprio declarou, se esqueceu, ao votar pela liberação da propaganda eleitoral silenciosa,  que a medida, que essa decisão esdrúxula, vai beneficiar apenas aquele segmento político com maior poder financeiro na campanha" destacou o presidente da OAB. De tudo que foi feito até aqui, o TSE estragou com uma decisão.

    Nesta quinta-feira, o presidente da OAB encaminhou ofício ao presidente do Conselho Federal da OAB pedindo ao presidente Roberto Busato que sejam adotadas medidas judiciais para tentar derrubar a Resolução. Ele considera que, a primeira vista, a medida contraria a própria Lei Eleitoral. A resolução ele explicou não tem poder de dizer ao contrário de uma lei. Se a lei está dizendo que não pode haver distribuição de camistas, bottons e outros adereços de propaganda,  então, não pode haver a liberação. Faiad relatou no ofício que muitos advogados com quem manteve contato consideraram a decisão do Tribunal Superior Eleitoral como "um golpe" nas eleições.

    Faiad disse acreditar que o Supremo Tribunal Federal (STF) possa, em tempo, tornar sem efeito a medida do TSE. Para ele, o processo democrático foi colocado em risco. "Ninguém esperava por esse tipo de medida" frisou, ao encaminhar a solicitação ao presidente do Conselho Federal da OAB, rogando pela medida judicial.

    O artigo 39 da resolução 107 do TSE considera crime a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário, bem como o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a promoção de comício ou car A pena prevista, para todos os casos, é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5 mil a R$ 15 mil reais. A proibição se fundamenta na Lei Eleitoral (9504/97) e na minirreforma eleitoral (Lei 11.300/2006). reata e a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna.


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